Justiça Militar

A Justiça Militar brasileira está integrada ao Poder Judiciário nacional e sua fonte é a própria Constituição Federal.
São órgãos do Poder Judiciário brasileiro aqueles previstos no art. 92 da Carta Magna de 1988:
 

I - O Supremo Tribunal Federal;
I-A - O Conselho Nacional de Justiça
II - O Superior Tribunal de justiça;
III - Os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
IV - Os Tribunais e Juízes do Trabalho;
V - Os Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI - Os Tribunais e Juízes Militares;
VII - Os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal.
 

Deve se salientar, entretanto, que a Justiça Militar brasileira possui uma característica que a difere do modelo de outros países, já que no Brasil a Justiça Militar é um gênero que apresenta duas espécies, a Justiça Militar da União e a Justiça Militar Estadual.

Apesar de existirem desde a formação do país e dos Estados Membros, confundindo-se com a história dos mesmos, a nível constitucional a Justiça Militar da União foi prevista em 1934 e, a Justiça Militar Estadual em 1946.


1. JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO

A Justiça Militar da União é federal, tem por competência julgar e processar os crimes militares definidos em lei, não importando quem seja seu autor, o que vale dizer que julga inclusive o civil;

Possui jurisdição em todo território brasileiro;

São órgãos desta Justiça Militar da União, o Superior Tribunal Militar e os Tribunais e Juízes Militares instituídos em lei;

Compõem o Superior Tribunal Militar (STM) 15 Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo 03 dentre Oficiais-Generais da Marinha, 04 dentre Oficiais-Generais do Exército e 03 dentre Oficiais-Generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira e, 05 dentre civis;

Os Ministros civis serão escolhidos também pelo Presidente da República sendo, 03 dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de 10 anos de atividade profissional, e 02 por escolha paritária, dentre juízes auditores e membros do Ministério Público Militar.

Diferentemente da mudança operada em 2004 ( com a EC 45) em relação à Justiça Militar Estadual, não houve, inicialmente, na Justiça Militar da União,  previsão da figura do Juiz de Direito, nem muito menos da Presidência dos Conselhos passar para o Juiz-Auditor, o que ocorreu com o advento da Lei 13.774, de 19.12.2018, que alterou sensivelmente a organização da Justiça Militar da União.

A Justiça Militar da União está prevista entre os artigos 122 a 124 da Constituição Federal de 1988, tutelando os valores que são caros para as Forças Armadas do país.

O Superior Tribunal Militar e, por extensão, a Justiça Militar Brasileira, foi criado quando da vinda da Família Real Portuguesa ao Brasil, em 1º de abril de 1808, por Alvará com força de lei, assinado pelo Príncipe-Regente D. João VI e com a denominação de Conselho Supremo Militar e de Justiça. É, portanto, o mais antigo Tribunal Superior do País; existindo há quase 200 anos. Além de ser a 2ª instância da Justiça Militar da União, o Superior Tribunal Militar tem competência originária para processar e julgar os Oficiais Generais, bem como de decretar a perda do posto e da patente dos Oficiais que forem julgados indignos ou incompatíveis para com o oficialato.



2. JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL

A Justiça Militar Estadual tutela dos valores que são caros para as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, a ela competindo processar julgar os crimes militares definidos em lei, desde que praticados por policiais e bombeiros militares.
É uma competência restrita, dela escapando os civis. Sua jurisdição milita-se ao território de seu Estado ou do Distrito Federal.
Atualmente, conquanto a Constituição Federal preveja a possibilidade dos Estados criarem Tribunais Militares quando o efetivo de sua Polícia Militar ultrapasse o efetivo de 20.000 integrantes, somente três Estados, Minas Gerais, São Paulo e Rio Grande do Sul, possuem tribunais militares próprios.

' No Rio Grande do Sul, a Justiça Militar existiu mesmo antes da Justiça comum. Chegou a bordo das naus portuguesas que integravam a expedição militar de Silva Paes, em 1737'. 

Seu Tribunal Militar criado em 1918 é o mais antigo Tribunal Militar do país. Já o Tribunal Militar do Estado de São Paulo foi criado em 1937.
Como bem disse seu então Presidente, por ocasião do 61º aniversário daquela Corte, 'efetivamente, forçoso é convir que a nível de Justiça de Alçada, somos a Corte Paulista mais antiga, historicamente'. 

Por fim, o Tribunal Militar do Estado de Minas Gerais data de 1946.
'A história da Justiça Militar em Minas Gerais remonta ao cenário constituído pela chegada do político gaúcho Getúlio Vargas à Presidência da República em 1930. A era Vargas (1930-1945; 1950-1954), apesar de contraditória deixou como principal legado a consolidação definitiva da soberania e da organização do aparato estatal brasileiro. Entre inúmeras conquistas brasileiras originadas nesse período está a Justiça Militar no Estado, por meio da Lei nº 226, de 09.11.1937'. No primeiro momento a instituição era composta apenas de um auditor e de Conselhos de justiça, cabendo à Câmara Criminal da Corte de Apelação (atual Tribunal de Justiça) o julgamento em 2ª instância. Essa situação perdurou durante 09 anos quando finalmente em 1946, a Constituição da República incluiu a Justiça Militar Estadual como órgão do Poder Judiciário dos Estados. Ainda em 1946, a Lei de organização judiciária do Estado de Minas Gerais reestrutura as Justiças Militares, criando o Tribunal Supremo de Justiça Militar, com sede em Belo Horizonte. 

Os demais Estados brasileiros e o Distrito Federal possuem o 2º grau da Justiça Militar no seu respectivo Tribunal de Justiça.

Houve substancial alteração na redação do art. 125 da CF, em especial nos seus §§ 3º, 4º e 5º.

No § 3º mudou-se apenas a referência para a criação do Tribunal de Justiça Militar, com relação ao efetivo de cada Corporação, apontado agora como efetivo militar, para entender-se considerado no efetivo militar inclusive os integrantes dos Corpos de Bombeiros Militares. Ao mesmo tempo ressalva a competência do tribunal do júri quando a vítima for civil e mantém a competência do tribunal competente para decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.
A ressalva da competência dos crimes dolosos contra a vida põe fim à controvérsia sobre a Lei nº 9.299/96, tida por muitos, dentre os quais nos incluímos, como inconstitucional já que operou por lei ordinária o deslocamento da competência fixada pela Constituição Federal.

Com relação à nova competência de processar e julgar as ações judiciais contra atos disciplinares, será analisada mais à frente, com maior cuidado, pelas inúmeras implicações que com certeza dela advirão.

Percebe-se que o novo texto constitucional mantém a omissão da referência ao Distrito Federal, se bem que este também possua a sua Justiça Militar própria, desde 1992, quando deixaram os integrantes de sua Polícia Militar e de seu Corpo de Bombeiros Militar de serem processados e julgados perante a Auditoria da 11ª CJM, pertencente à Justiça Militar da União.

Mas a maior mudança diz respeito à figura do Juiz de Direito (ex- Juiz-Auditor), que passa a ser o Presidente dos Conselhos de Justiça, em detrimento dos Oficiais Superiores da Força, rompendo uma tradição que vinha desde o nascimento da Justiça Militar brasileira, que ocorreu com a vinda de D. João VI ao Brasil e a criação do Conselho Supremo Militar e de Justiça ( atual STM), em 1º de abril de 1808.
Inovou a Emenda Constitucional aprovada igualmente ao dispor que ao Juiz de Direito do Juízo Militar competirá decidir singularmente os crimes militares praticados contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares.

Em relação às ações judiciais contra atos disciplinares militares é fácil entender: não seria crível que o Conselho, formado muitas vezes por oficiais de menor posto ou antiguidade que o Comandante Militar apontado como autoridade coatora, pudesse julgar tais processos, o que não ocorre em relação ao Juiz de Direito, protegido pelas garantias da magistratura que a própria Constituição lhe estabelece. 

Já em relação aos crimes militares praticados contra civis, há inequívoco atrapalho deste "constituinte emendador" (pode parecer deselegante, mas esta foi a 45ª emenda à Constituição, em 16 anos), pois não existem embasamentos jurídicos, técnicos ou lógicos, que justifiquem tal figura processual teratológica.


Basta imaginar, p.ex., que se um militar estadual, dentre as diversas hipóteses que norteiam a ocorrência de crime militar previstas no art. 9º do CPM, praticar furto, estupro, estelionato ou lesão corporal contra um civil (crime militar impróprio), o processo será instruído e julgado singularmente pelo Juiz de Direito. Porém, nos mesmos casos, se a vítima for outro militar - e só por isso, o processo será instruído e julgado pelo Conselho de Justiça. Isso sem falar nas hipóteses de ocorrência de conexão em relação às vítimas, ou seja, um militar estadual pratica lesões corporais contra duas vítimas, sendo uma militar e a outra civil. E agora, cinde-se o processo, cabendo o julgamento daquele feito em que a vítima é civil para o juiz de direito, e aqueloutro em que a vítima é militar para o conselho de justiça? Ou o juiz de direito exercerá vis atractiva sobre o fato cometido contra o militar e julgará os dois? Ou a vis atractiva será exercida pelo Conselho? Só o tempo dirá, depois de muitas e muitas decisões em sede de conflito de competência, que só contribuirão para o procrastinamento dos feitos e descrédito da Justiça. 

Também não é difícil de se imaginar que nos processo de crime militar praticados contra civis, o julgamento forçosamente deixará de ser oral e solene, o que será mantido apenas em relação daqueles crimes de Competência do Conselho de Justiça. Carece de sentido que as alegações escritas sejam debatidas em plenário perante apenas o Juiz de Direito. Vê-se, portanto, que de forma reflexa (já que a idéia inicial e injusta era extinguir a justiça militar estadual), a Emenda Constitucional 45 acabou descaracterizando a Justiça Militar Estadual em seus aspectos intrínsecos, como a permanente solenidade e a facilmente constatada celeridade que sempre a distinguiu da justiça ordinária, além, é claro, de jogá-la na vala comum da insatisfação dos jurisdicionados: deixará de ser ágil para tornar-se morosa, frente, principalmente aos inúmeros recursos que daqui para frente irão questionar competência, tanto dos feitos em andamento, como daqueles que estão por iniciar-se, em prejuízo das instituições militares que sempre estiveram sob sua tutela.



3. OS CONSELHOS DE JUSTIÇA

Os Conselhos de Justiça constituem o 1º grau da Justiça Militar tanto da União quanto dos Estados e do Distrito Federal.
Como já dissemos alhures o Conselho de Justiça é um órgão jurisdicional colegiado sui generis, formado por um juiz togado (auditor) e quatro juízes militares, pertencentes à Força a que pertencer o acusado. Tem previsão constitucional: arts. 122, II e; 125, § 3º.
É sui generis em razão de sua divisão prevista no art. 16 da Lei 8.457/92 (LOJMU), aplicável igualmente à Justiça Militar Estadual. Vejamos: O Conselho permanente de Justiça, que processa e julga crimes militares cometidos por praças ou civis, tem seus juízes renovados a cada trimestre, sem vincular os juízes militares ao processo nos quais atuarem naquele período. Já o Conselho Especial de Justiça, destinado a processar e julgar oficiais até o posto de Coronel ou Capitão de Mar e Guerra tem seus juízes militares escolhidos para cada processo. Vige aqui, excepcionalmente, e somente em relação aos juízes militares, o princípio da identidade física do juiz, ou seja, aquele Conselho comente se extinguirá com a decisão final do processo.

O juiz federal da Justiça Militar, assim como os demais magistrados que atuam no foro penal, não fica vinculado a processo algum.
O Conselho de Justiça é ainda sui generis em relação à forma de investidura e das garantias e prerrogativas de seus membros.
O juiz federal da justiça militar / juiz de direito do juízo militar, togado, é civil e ingressa na carreira através de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, em todas as suas fases (CF, art.93, I), gozando das seguintes garantias: vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios (CF, art. 95), tendo em contrapartida as vedações do parágrafo único do referido artigo.
Os juízes militares investem-se na função (e não no cargo) após terem sido sorteados dentre a lista de oficiais apresentados, nos termos dos arts. 19 e 23 da Lei 8.457/92. São juízes de fato, não gozando das prerrogativas afetas aos magistrados de carreira. De se ressaltar, ainda, que os oficiais são juízes estando reunido o Conselho, que é efetivamente o órgão jurisdicional. Isoladamente, fora das reuniões do Conselho de Justiça, os oficiais que atuam naquela Auditoria não serão mais juízes, submetendo-se aos regulamentos e normas militares que a vida de caserna lhes impõe.



4. O MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR

O Ministério Público Militar está previsto igualmente na Constituição de 1988. Apesar do adjetivo militar o Ministério Público é uma instituição civil, como civis são seus membros, possuindo autonomia e independência funcional. Representa o Estado (acusação) no processo penal.
Cada membro do Ministério Público, no exercício de sua nobre função, está subordinado apenas às leis e à sua consciência, ressalvado, entretanto, a responsabilidade por danos concretamente causados, pelo uso indevido ou de má-fé, de suas funções institucionais.
Como dito anteriormente , ramo especializado e congênere do Ministério Público Federal, do Ministério Público do Trabalho e do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, o Parquet das Armas integra o Ministério Público da União. Atua perante a Justiça Militar federal, com inúmeras atribuições judiciais e extrajudiciais. Foi criado em outubro de 1920, mas desde meados do Século XIX, ventilavam-se projetos de lei instituindo a figura do promotor de Justiça Criminal Militar. Atualmente, é regido pela Lei Complementar nº 75, de maio de 1993.
A carreira é formada, em 1ª instância, pelos cargos de promotor de justiça Militar e Procurador de Justiça Militar - órgãos de execução, os quais oficiam nas Auditorias Militares - e os Subprocuradores Gerais da justiça Militar, no 2º grau de jurisdição, que têm exercício perante o Superior Tribunal Militar. São também órgãos o Procurador Geral, a Corregedoria Geral, o Colégio de Procuradores do Ministério Público Militar, o Conselho Superior e a Câmara de Coordenação e Revisão.
Em nível dos Estados e do Distrito Federal não existe Ministério Público Militar, mas sim representantes dos Ministérios Públicos Estaduais que atuam junto às Auditorias Militares.



5. O ADVOGADO NA JUSTIÇA MILITAR

Os advogados que atuam na Justiça Militar brasileira são todos civis.
O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV).
É obrigatória a presença do defensor para o processo ou julgamento de qualquer acusado. A Constituição Federal alçou, à condição de Funções Essenciais à Justiça - e por isso mesmo Indispensáveis à sua Administração, a Advocacia e a Defensoria Pública (art. 133).
A Lei Complementar nº 80, de 12.01.1994, organizou a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios, e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados.
A Lei 8.906, de 04.07.1994, dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (EAOAB).
Na Justiça Militar, a constituição de defensor independerá de mandato se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório ou em qualquer outra fase do processo por termo nos autos. Havendo mandato (procuração), entretanto, este obedecerá aos termos do art. 38 do Código de Processo Civil.
A função de defensor é privativa do Advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (art. 1º, I, EAOAB).
Na ausência de defensor constituído, será nomeado um dativo. A competência para nomeação é do presidente do Conselho de Justiça (art. 29, III, LOJMU). O patrocínio da causa é obrigatório, salvo motivo relevante argüido pelo defensor dativo.



6. A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À JUSTIÇA MILITAR BRASILEIRA

Basicamente, o processo penal militar brasileiro desenvolve-se com base nos seguintes diplomas legais: O Código Penal Militar (Decreto-Lei nº 1001, de 21.10.1969); Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei nº 1002, de 21.10.1969); Lei de Organização Judiciária Militar da União - LOJMU (Lei nº 8457, de 04.09.1992).
Existe também a legislação militar que rege os integrantes das Forças Armadas e das Polícias e Corpos de Bombeiros Militares, dentre a qual se destacam: O Estatuto dos Militares ( Lei nº 6880, de 09.12.1980); O Conselho de Disciplina ( Decreto nº 71.500, de 05.12.1972); O Conselho de Justificação ( Lei nº 5.836, de 05.12.1972); a Lei do Serviço Militar ( Lei nº 4.375, de 17.08.1964) e, os Regulamentos Disciplinares da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, além dos seus similares na Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares.



6. CONCLUSÃO

A conclusão a que se impõe é que esta Justiça especialíssima está perfeitamente integrada ao Poder Judiciário Nacional e balizada pelos ditames maiores da Constituição Federal em vigor.
Tutelando valores que são caros às Forças Armadas e Auxiliares, a Justiça Militar brasileira não tem formação essencialmente castrense, dela participando igualmente os civis, representados pelos Juízes Federais da Justiça Militar (Juízes de Direito do Juízo Militar), Membros do Ministério Público e Defensores, além, é claro, da significativa parcela de Magistrados civis a ocuparem assento nos Tribunais de 2ª instância.
O desconhecimento ainda considerável de sua existência e peculiaridades, por parte do corpo acadêmico de nosso país e até mesmo por parte de profissionais do Direito, sugere uma maior divulgação dessa Justiça Especializada e da sua forma de atuar - com rigor, isenção, transparência e publicidade. A inclusão das disciplinas pertinentes nos currículos das Universidades já começa a ganhar corpo, ainda que de forma tímida, como disciplina optativa (à exceção das Escolas Militares) em vários cursos passou a ser oferecida.
 

Jorge César de Assis

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