A Lei 13.491, de 13 de outubro de 2017, procedeu a uma profunda mudança no conceito de crime militar. Ao mudar a redação original do inc. II, do art. 9º, do Código Penal Militar, abandonando a expressão “embora também o sejam com igual definição na lei penal comum”, para agasalhar a expressão “e os previstos na legislação penal”, o legislador de agora deixou claro que não existe mais necessidade de identidade de definição penal com tipos previstos no CPM. Criou, assim, uma nova categoria de crime militar, os denominados crimes militares por extensão, que se caracterizam a partir da extensão das hipóteses do inc. II, do art. 9º para qualquer outro delito comum.
Ora, sendo assim, o legislador da Lei 13.491/2017 não fez nada de ofensivo à Constituição Federal, apenas ampliou a abrangência dos chamados crimes militares. A definição ex vis legis de crime militar continua sendo a mesma, o aumento dos crimes militares que podem ser cometidos pelos integrantes das Forças Armadas e Forças Auxiliares decorreu, unicamente, do fato de que, agora, desde que previstos nas hipóteses do art. 9º do CPM, crimes militares em tempo de paz constituem os previstos neste Código e, também, os previstos na legislação penal. Se vai ser bom ou não, só o tempo dirá. Mas nada existe de inconstitucional.