PGJM recorre e STF reconhece competência dos TRF para julgar HC contra membros da 1ª instância Em sessão realizada no dia 2 de março, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal – STF deu provimento a recurso ordinário em mandado de segurança, interposto pelo Ministério Público Militar, para declarar a incompetência do Superior Tribunal Militar para determinar o trancamento de inquérito policial militar instaurado por requisição do MPM. A decisão é uma vitória institucional para o MPM, pois foi reconhecido que os atos do membros da instituição não estão sujeitos a controle do STM em caso de habeas corpus. No caso analisado pelo STF, fora impetrado habeas corpus no STM contra ato de Comandante de Distrito Naval, que, em virtude de requisição do Ministério Público Militar, determinara a abertura de IPM, a fim de apurar condutas em tese delituosas. Nas justificativas do recurso, a procuradora-geral de Justiça Militar, Cláudia Márcia Ramalho Moreira Luz, sustentou que, uma vez que o IPM fora instaurado a partir de requisição do Ministério Público Militar, a parte passiva legítima da ação de habeas corpus seria o representante do parquet que requisitara a abertura do procedimento e não a autoridade militar. Argumentou também a procuradora no recurso, que a competência para julgar o writ seria do TRF. O Ministério Público Militar integra o Ministério Público da União, nos termos do disposto no art. 128, I, c, da Constituição Federal. Sendo assim, como também estabelece a CF (art. 108, I) compete ao TRF processar e julgar os membros deste órgão. Na decisão o STF considerou que, a competência em matéria de habeas corpus deve ser, originariamente, do tribunal a que caiba julgar os crimes da autoridade que a impetração situe como coator ou paciente. Desse modo, concluiu que, se o IPM fora instaurado por requisição de membro do Ministério Público Militar, este deveria figurar como autoridade coatora, cabendo ao TRF o julgamento de eventual habeas corpus impetrado contra a instauração do inquérito. Dessa forma, reputou-se nula a decisão proferida pelo STM no julgamento do writ lá aforado — em razão de sua incompetência para processar e julgar o feito — para determinar o encaminhamento dos autos ao TRF. (Com informações da Assessoria de Comunicação do STF) FONTE: ASSESSORIA DE COMUNICAÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR

Sobre o Autor: JORGE CESAR DE ASSIS

Advogado inscrito na OAB-PR. Integrou o Ministério Público Militar da União de 1999-2016. Integrou o Ministério Público paranaense de 1995-1999. Oficial da Reserva não Remunerada da Polícia Militar do Paraná. Sócio Fundador da Associação Internacional das Justiças Militares. Membro Correspondente da Academia Mineira de Direito Militar. Coordenador da Biblioteca de Estudos de Direito Militar da Editora Juruá.

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