LEI Nº 12.432, DE29 DE JUNHO DE 2011.
Estabelece a competência da Justiça Militar para julgamento dos crimes praticados no contexto do art. 303 da Lei 7565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica, alterando o parágrafo único do art. 9o do Decreto-Lei 1001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O parágrafo único do art. 9o do Decreto-Lei 1001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9o ........................................................................................................................................................
Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do art. 303 da Lei 7565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica.” (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de junho de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Nelson Jobim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.6.2011
Advogado inscrito na OAB-PR. Membro aposentado do Ministério Público Militar da União. Integrou o Ministério Público paranaense. Oficial da Reserva não Remunerada da Polícia Militar do Paraná. Sócio Fundador da Associação Internacional das Justiças Militares. Membro Correspondente da Academia Mineira de Direito Militar e da Academia de letras dos Militares do Estado do Paraná - ALMEPAR. Coordenador da Biblioteca de Estudos de Direito Militar da Editora Juruá.